JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011260-22.2018.5.15.0060

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 0011260-22.2018.5.15.0060, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIME 12 X 36. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA Nº 444 DO TST. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. HORAS EXTRAS DEVIDAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA OU DA 44ª SEMANAL. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA AUTONOMAMENTE NEGOCIADA. HIPÓTESE DE DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Controverte-se acerca da validade do regime 12 x 36 instituído por lei municipal quando prestadas habitualmente horas extras. A Súmula nº 444 do TST valida, “ em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho”. Como se sabe, a jornada máxima regular de 8 horas é prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal e tem fundamento central na proteção da saúde do trabalhador, a fim de evitar o cumprimento de jornadas extensas, exaustivas ou ilimitadas, e propiciando a oportunidade descanso e convívio social. Por sua vez, a legislação ordinária autoriza o trabalho extraordinário em número não excedente a 2 horas (art. 59 da CLT), assim como ajustes de compensação, que observem o limite semanal de 44 horas. Nesse contexto, o regime de trabalho de 12 horas assume característica de excepcionalidade, sendo aceito pela jurisprudência apenas em tais condições. A extrapolação da já maximizada jornada de 12 horas leva a situação em que o ajuste ou, no caso, a disposição de lei municipal excepcional é descumprida, o que descaracteriza o regime e atrai o regramento ordinário à disciplina do caso. Julgados. À luz dos arts. 5º, incisos II, LV e XXXV; e 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese do Tema 1046 de repercussão geral, no sentido de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . Não há registro de qualquer equivalência entre a norma coletiva negociada e a lei municipal, sendo a primeira o resultado do ajuste da vontade dos entes coletivos representantes das categorias profissional e econômica, ou o próprio empregador, e; a outra, norma heterônoma estatal, elaborada pelo legislativo local. Trata-se, portanto, de hipótese de distinção. Por fim, a jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso não se caracteriza, propriamente, como regime de compensação, pois configura uma situação excepcional, que extrapola inclusive as duas horas de prorrogação previstas no artigo 59 da CLT. Dessa forma, entende-se que não se aplica o disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT ao regime 12x36, mesmo se tratando de contrato de trabalho em curso à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011260-22.2018.5.15.0060. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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