- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo Interno 0010322-90.2022.5.03.0134, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL. REGIME DE JORNADA 12X36. REGIME ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A respeito do regime de trabalho em jornada 12x36, dispõe a Súmula 444 do TST que " É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas ". II. A Constituição da República de 1988 prestigiou a autonomia negocial coletiva com o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho como direito fundamental dos trabalhadores (art. 7º, XXVI). Todavia, o reconhecimento atribuído às normas convencionais pelo referido dispositivo constitucional não é absoluto, uma vez que não alcança disposições contrárias às normas instituidoras de direitos indisponíveis em caráter absoluto. Essa, aliás, é a diretiva solidificada no julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046). III. Não obstante o raciocínio acima delineado, a hipótese dos autos não perpassa a discussão sobre a validade de norma coletiva, que permanece incólume. No caso vertente, resta descaracterizado apenas o regime especial de 12x36, devendo ser mantido o acórdão regional que determinou o pagamento da sobrejornada prestada a partir da 44ª hora semanal. IV. Conforme entendimento pacificado na SBDI-1, quando descaracterizado o regime de 12X36 pela prestação habitual de horas extras, como é o caso dos autos, o disposto na parte final dos itens III e IV da Súmula nº 85 do TST - no tocante ao pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação - é inaplicável, sendo devido o pagamento integral das horas extras a partir da oitava hora diária. Contudo, em prestígio ao princípio da “non reformatio in pejus”, abstém-se quanto à reforma do acórdão regional neste particular. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010322-90.2022.5.03.0134. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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