JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020438-38.2019.5.04.0101

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 0020438-38.2019.5.04.0101, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CHEQUE RANCHO. NATUREZA SALARIAL. FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA APÓS A ADMISSÃO DA EMPREGADA. DIREITO ADQUIRIDO ASSEGURADO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece conhecimento o agravo em que a parte não impugna os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, item I, desta Corte. Com efeito, na hipótese, o agravante não impugna especificamente os fundamentos pelos quais o seu agravo de instrumento foi desprovido, apenas o fazendo de forma genérica e sem a devida dialeticidade. Logo, o seu agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo não conhecido . AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA DESDE A CRIAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO INDEVIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a natureza jurídica do vale-refeição. No caso, consignou o Regional que as normas coletivas aplicáveis à parte reclamante dispõem sobre a natureza indenizatória da verba "vale-refeição". Portanto, se as partes decidiram fixar a natureza indenizatória do vale-refeição, não se pode dar interpretação elastecida ao instrumento normativo e deferir a integração dessa parcela à remuneração da empregada. Não é possível extrair da decisão regional que a reclamante já recebia o benefício antes da vigência do instrumento normativo que estabeleceu a natureza indenizatória do vale-refeição, de forma que a pretensão da parte em obter a reforma da decisão recorrida sob este fundamento demandaria, de forma inequívoca, o revolvimento da valoração do conjunto probatório dos autos, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a aplicação de óbice processual. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020438-38.2019.5.04.0101. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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