JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020517-50.2021.5.04.0811

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
19/03/2024

TST – Agravo 0020517-50.2021.5.04.0811, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA LEI N.º 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CHEQUE-RANCHO. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, por ausência de transcendência. 2. Cinge-se a controvérsia em definir a natureza jurídica das verbas pagas à autora a título de “cheque-rancho” e “vale-refeição”, instituídos por meio de instrumento coletivo, bem como por meio de adesão da empregadora ao PAT. 3. As parcelas concedidas para fins de alimentação podem, dependendo do caso, possuir natureza salarial ou indenizatória. São salariais quando fornecidas por força do contrato de trabalho, por outro lado, possuem natureza indenizatória se derivadas de ACT/CCT com previsão expressa nesse sentido ou se a empresa for participante do PAT, sendo certo, ainda, que a posterior pactuação coletiva ou adesão da empresa ao PAT não altera a natureza salarial do auxílio-alimentação para aqueles empregados que já percebiam habitualmente tal parcela. 4. Na hipótese, ao contrário do que argumenta a autora, o Tribunal Regional não deixou claro que as respectivas parcelas (cheque-rancho e vale-refeição) já eram pagas com natureza jurídica salarial desde a sua admissão. Ao revés, consignou a Corte a quo que: “ Os documentos demonstram que a alimentação fornecida pelo banco réu sempre foi paga a título indenizatório, com base nas normas coletivas da categoria, havendo, inclusive, comprovação do réu de integrar o PAT (ID. d05fcd9). Incabível a aplicação do entendimento contido na Súmula 241 do TST, direcionado a situação totalmente diversa ”; que “ Afora isso, o réu integra o PAT desde 1988, consoante constatado em julgados anteriores desta Turma, o que reforça a conclusão se tratar de parcela de natureza indenizatória ”; e que “ Tendo sido a autora admitida nos quadros do réu em 1988, sempre recebeu o cheque rancho e o auxílio alimentação" (vale refeição) como parcelas indenizatórias e, inaplicável o disposto na Súmula 241 do TST e na OJ 413 da SDI-I do TST ”. 5. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020517-50.2021.5.04.0811. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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