JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101016-25.2018.5.01.0030

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo 0101016-25.2018.5.01.0030, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRECLUSÃO. TEMA NÃO ANALISADO NO DESPACHO EM QUE SE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. O tema se encontra precluso, uma vez que não analisado pelo Juízo de admissibilidade regional e o agravante não interpôs embargos de declaração para provocar a manifestação do Regional, incidindo à hipótese o disposto nos artigos 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST e 1.022 e 1.024, § 2º, do CPC de 2015. Agravo desprovido. VALE-REFEIÇÃO. CHEQUE RANCHO. NATUREZA JURÍDICA. POSTERIOR FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA OU ADESÃO DA EMPRESA AO PAT. DIREITO ADQUIRIDO ASSEGURADO. A decisão agravada ficou pautada na impossibilidade de se reanalisar o conjunto fático-probatório, nos termos previstos na Súmula nº 126 do TST. A parte se insurge sobre temas alheios ao recurso de revista por ela interposto e não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101016-25.2018.5.01.0030. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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