JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001463-07.2014.5.03.0186

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 0001463-07.2014.5.03.0186, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o acórdão regional e se afastou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, haja vista ter ficado registrado que ficou mantido “o pagamento do “salário mensal no valor que era pago pela empregadora anterior (uma vez que a autora disse que continuou a trabalhar nos mesmos moldes anteriores até seu desligamento”, refutando-se, por consequência, o pleito de diferenças salariais daí decorrentes. Não há omissão, portanto. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. PROVA QUE DEMONSTRA O CUMPRIMENTO DE JORNADA DIÁRIA DE 8 HORAS. MATÉRIA FÁTICA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, o Tribunal Regional, com base nos elementos instrutórios dos autos, infensos a reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), concluiu que a reclamante não prestava hora suplementar, não fazendo jus ao pagamento das horas extras. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001463-07.2014.5.03.0186. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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