- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo 1000817-44.2017.5.02.0463, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DE DANO, NEXO CAUSAL E CULPA. GARANTIA DE EMPREGO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. REINTEGRAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126 DO TST). INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. JULGADOS. LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO DA PENSÃO À IDADE DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER VITALÍCIO. Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT anotou que a perícia judicial concluiu pela existência de nexo causal entre a enfermidade do reclamante e de perda parcial e permanente de capacidade para o trabalho, aferindo, por arbitramento e com base em “classificação da tabela SUSEP” a redução da capacidade laboral em 15,625%. O Regional consignou demonstrada a culpa da reclamada, em razão da “manutenção de condições de trabalho inadequadas que afetaram a incolumidade física do reclamante, com violação das normas de proteção jurídica da segurança saúde do trabalhador”. Registrou, ainda, que, nos termos da norma coletiva, “O autor teve sua capacidade laboral reduzida (item a), pode realizar apenas “outras atividades compatíveis com as suas limitações" (item b e c), possui patologias com nexo causal com o trabalho (item d) e tais requisitos foram apurados em perícia judicial”, o que autoriza a reintegração em face da garantia provisória de emprego normativa. Em tais circunstâncias, o eventual acolhimento das alegações da reclamada, no sentido de ausência de dano, de nexo causal e de culpa em relação à doença do reclamante, bem como de não preenchimento das condições previstas em norma coletiva, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com esta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Ademais, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou jurisprudência no sentido da possibilidade de cumulação de salários com o pagamento de pensão mensal/ lucros cessantes por perda de capacidade para o trabalho, conforme tese consolidada no Tema 145 de Incidente de Recursos Repetitivos. Conforme o princípio da reparação integral que norteia o sistema de responsabilidade civil, a pensão mensal decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional é devida de forma vitalícia . A jurisprudência trabalhista firmou entendimento de que não é cabível limitação temporal ao pensionamento mensal deferido a título de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho. Limitação imposta até os 70 anos mantida em razão da vedação de reformatio in pejus. Agravo desprovido. CONVÊNIO MÉDICO. REESTABELECIMENTO. ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE RESTRINGE A CONDENAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE EMPREGO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE REFEREM À MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Observa-se das alegações da reclamada a pretensão de reforma acerca de suposta condenação à manutenção do plano de saúde após o encerramento do contrato de emprego. Todavia, denota-se que seu recurso ordinário foi parcialmente acolhido para restringir a condenação à manutenção do plano de saúde ao período em que o reclamante estiver vinculado à reclamada em razão da reintegração ao emprego. Não há condenação à manutenção do plano de saúde após a rescisão contratual, situação que não foi apreciada pelo TRT, ao apenas ressalvar “eventuais direitos decorrentes de legislação especifica no caso de rescisão contratual” . Assim, a parte carece de interesse recursal, tendo em vista que, ausente condenação, a tutela jurisdicional postulada não lhe seria útil ou necessária. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Trata-se de saber se é possível a supressão ou a redução do intervalo intrajornada, mediante previsão em norma coletiva , à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633), na hipótese em que o contrato de trabalho foi extinto após a vigência da Lei nº 13.467/2017 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . Em decorrência desse julgamento, sabidamente com eficácia vinculante e efeitos erga omnes, consagrou-se o entendimento de que, em linha de princípio, é válido e não é contrário à Constituição da República o exercício, em sede coletiva, da denominada autonomia privada coletiva entre, de um lado, as empresas individualmente consideradas ou associadas nas entidades sindicais representativas de suas respectivas categorias econômicas, e, de outro, os trabalhadores necessariamente representados por suas correspondentes entidades sindicais, representativas de suas categorias profissionais. Ficou igualmente consagrado nesta decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida ao examinar e julgar o citado Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: “em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores” . No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a ‘irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo’. O texto constitucional prevê, ainda, ‘duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho’ (art. 7º, XIII, CF), bem como ‘jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva’ (art. 7º, XIV, da CF)" . Esta Corte, com relação ao direito ao intervalo intrajornada, tem reiteradamente afirmado que se trata de direito absolutamente indisponível, não sendo passível de qualquer negociação coletiva, conforme dispõe expressamente a Súmula nº 437, item II, do TST: “II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva” . Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discute intervalo intrajornada, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 – Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral – de caráter vinculante. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE EMPREGO ENCERRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO QUE NÃO REGISTRA A EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA SOBRE A MATÉRIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126 DO TST). PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Depreende-se dos autos que as razões recursais da reclamada têm fundamento em previsão normativa que traria regramento diverso aos “minutos residuais”. Sucede que não se identifica no acórdão do Regional qualquer registro acerca da existência de norma coletiva a disciplinar a matéria. Em tais circunstâncias, o eventual acolhimento das alegações da reclamada, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com esta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Ademais, em especial porque o contrato de emprego em litígio se encerrou anteriormente à Lei nº 13.467/2017, incide ao caso, indubitavelmente, as diretrizes das Súmulas nºs 366 e 449 do TST. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000817-44.2017.5.02.0463. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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