- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1000366-55.2018.5.02.0472, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DOENÇA PROFISSIONAL. GONOARTROSE EM JOELHOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO CONCAUSAL E CULPA DA RECLAMADA COMPROVADOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, conforme destacado no acórdão regional, o reclamante foi diagnosticado com gonoartrose em joelhos, além da conclusão obtida no laudo pericial produzido nos autos, no sentido de que “restou comprovado nexo técnico de concausalidade entre moléstia alegada pelo Autor na Exordial e as atividades por ele desenvolvidas na Empresa Requerida, com Prejuízo Patrimonial Físico e Sequelar de 10% (deis por cento) para cada Joelho, totalizando para ambos os Joelhos 20% (vinte por cento)”. A prova pericial referida “identificou rotinas, na linha de produção do Setor de Tapeçaria, com ‘movimentos potencialmente nocivos para Joelhos como constantes movimentos de flexo extensão e abaixamentos para acesso do Colaborador para a parte interna dos veículos’, assim como ‘ritmo intenso de trabalho [sem] autonomia do Colaborador’. Referidas circunstâncias foram ‘responsáveis para o agravamento e progressão de quadro instalado em Joelhos Direito e Esquerdo’”. Observou-se, ainda, ser nítido “o descumprimento, por parte do empregador, de regras básicas de proteção à saúde e segurança do trabalhador no meio ambiente do trabalho”. Concluiu, portanto, a Corte regional, “Constatado o nexo etiológico (concausal) entre a moléstia do trabalhador e as atividades laborais por ele executadas na ré, bem assim a conduta culposa do empregador em não implementar as normas de segurança e saúde no trabalho, conforme estabelece o artigo 157, II, da CLT, exsurge inconteste sua responsabilização civil”. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. NEXO CONCAUSAL. REDUÇÃO DE 20% DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO DEFERIDA NO PERCENTUAL DE 10%. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. MAJORAÇÃO DEVIDA. TEMA VINCULANTE Nº 76. A controvérsia cinge-se em saber se a existência de nexo concausal entre a doença ocupacional e a atividade laboral, autorizam a redução do percentual da pensão mensal vitalícia devida pelo empregador. Na forma do disposto no artigo 950 do Código Civil, reconhecida a redução da capacidade laborativa, ainda que parcial, afigura-se incontestável o dever da reclamada de pagar ao autor a respectiva pensão mensal, "correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Dessa maneira, é irrelevante, para fins de pensionamento, a culpa de natureza leve da demandada, uma vez que o pagamento da pensão civil decorre da diminuição da capacidade laboral, em face das atividades desempenhadas à época do acidente de trabalho ou do acometimento da doença ocupacional. Assim, a fixação do valor da indenização por danos materiais não se dá com espeque na culpa, pois o critério é objetivo, conforme previsto no artigo 950 do Código Civil, de modo que será medida pela extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), razão pela qual o elemento subjetivo (culpa) é irrelevante para tal fim. De igual forma, o fato consignado pelo Regional de que o trabalho desenvolvido pelo reclamante não foi a causa exclusiva da doença que o acometeu, tendo atuado somente como concausa, não constitui parâmetro para a fixação do valor da indenização da pensão mensal estabelecida no artigo 950 do Código Civil, mas apenas um dos critérios objetivos a ser observado na fixação do valor da indenização por danos morais, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 944 do Código Civil. Nesse sentido, em reafirmação de jurisprudência, o Tribunal Pleno do TST editou o Tema nº 76: ““O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Nesse contexto, considerando que a incapacidade é de 20% para o trabalho que realizava o autor, ainda que as atividades desempenhadas na reclamada tenham atuado como concausa para o desenvolvimento da doença, faz jus o reclamante à pensão no percentual correspondente à 10% da perda laborativa. Agravo desprovido. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, fundada na aplicação do entendimento de que a escolha entre esta modalidade de garantia da execução relativa à pensão mensal, ou inclusão da parcela em folha de pagamento, está inserida no poder discricionário do juízo. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO PLENO DO TST. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A discussão dos autos gira em torno da comprovação da condição de insuficiência de recursos por parte do reclamante para fazer jus ao benefício da Justiça Gratuita. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 21 da tabela de IRR, em sessão realizada em 16/12/2024, ainda pendente de publicação, firmou a tese de que “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Agravo desprovido , por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MATÉRIA INOVATÓRIA. A insurgência quanto à sucumbência recíproca, contida na minuta de agravo, revela-se inovatória, haja vista que não foi mencionada em agravo de instrumento. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000366-55.2018.5.02.0472. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.