- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo 1000368-60.2015.5.02.0462, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADESÃO DO RECLAMANTE A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL. Quanto ao tema “efeitos da adesão do reclamante a plano de demissão voluntária”, a decisão agravada não merece reparos, pois, no caso, não se cogita de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto pela adesão do reclamante ao Plano de Demissão Voluntária, uma vez que, para tanto, é necessária negociação coletiva prevendo a quitação ampla e irrestrita do contrato, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nº 590.415/SC, o que não ocorreu, conforme se extrai do acórdão regional, destacando-se que é indevida a compensação entre os valores pagos em decorrência da adesão do empregado ao Plano de Saída Incentivada e os créditos trabalhistas deferidos em juízo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 356 da SbDI-1 desta Corte, que preconiza que " os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) ". Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL (TENDINOPATIA). NEXO DE CAUSALIDADE ATESTADO POR PROVA PERICIAL. CULPA DA RECLAMADA AO NÃO PROPICIAR AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Em relação ao tema “doença ocupacional”, a pretensão da reclamada esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois a modificação do entendimento adotado pelo Regional de origem, de que todos os requisitos para a responsabilização civil da empregadora foram preenchidos, notadamente o nexo causal e a culpa da empresa na doença ocupacional (tendinopatia) que acometeu o reclamante, que exercia a função de montador, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, em especial do laudo pericial que “ foi conclusivo no sentido de que o trabalho desencadeou, ao menos, algumas das patologias apresentadas pelo autor ”, e registrou “ que o Reclamante estava exposto á condições anti-ergonômicas de trabalho ”, conforme consta no acórdão recorrido. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO PELA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL (TENDINOPATIA). NEXO DE CAUSALIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DA CAUSA. A respeito do tema “manutenção do plano de saúde”, a decisão agravada não merece reforma, pois consta no acórdão regional que foi constatada a perda permanente de parte da capacidade laboral do autor, de modo que, por aplicação do princípio da restituição integral do dano (art. 949 do Código Civil), a reclamada, causadora do mencionado dano, deve arcar com o custeio do plano de saúde do reclamante, conforme entendimento pacificado desta Corte. Precedentes. Agravo desprovido , em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000368-60.2015.5.02.0462. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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