- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001832-39.2017.5.02.0466, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. Demonstrada possível violação do art. 187 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. 1. O Tribunal Regional declarou a validade do PDV instituído pela reclamada, ao qual aderiu o reclamante, por entender que este deu quitação ampla de seu contrato de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 590.415/SC, com repercussão geral reconhecido, fixou a tese de que é válida a norma coletiva que atribui à adesão do empregado ao plano de demissão voluntária o efeito de quitação expressa de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho. 2. No caso dos autos, é fato inconteste que o reclamante aderiu ao PDV oferecido pela reclamada, o qual tem amparo em acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria profissional, em que consta a previsão expressa de que os empregados que aderirem ao PDV dão quitação plena, geral e irrevogável do contrato de trabalho. 3. Contudo, a presente ação versa apenas sobre indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, caso em que a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a quitação prevista em PDV não abrange as obrigações decorrentes da responsabilidade extracontratual. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001832-39.2017.5.02.0466. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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