- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001958-32.2016.5.02.0464, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). AUSÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO RE 590.415/SC. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, decidiu, com caráter vinculante, ser válida, nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), a cláusula que confere quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que tal previsão conste em acordo coletivo de trabalho e nos demais instrumentos assinados pelo empregado, o que, segundo registrado no acórdão regional, não é a hipótese dos autos. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA AGRAVADA PELO TRABALHO. DANOS MATERIAIS. TERMO FINAL DE PENSÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO PARA REPARAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. A ré não impugnou, de forma específica e fundamentada, a decisão regional, nos termos em que proferida, o que, por não atender à Súmula n. 422, I, do TST, evidencia a deficiência de fundamentação do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. 1. A SbDI-I deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum arbitrado para reparação de dano extrapatrimonial, consolidou a orientação de que sua revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante o valor fixado, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na hipótese dos autos. 2. A Corte Regional, ao manter em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a quantia reparatória, considerou as circunstâncias do caso concreto, contexto em relação ao qual não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE DESÁGIO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL ARBITRADO. RAZOABILIDADE. 1. O pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CC). Contudo, considerando que, no pagamento de indenização por dano material em parcela única, ocorre antecipação temporal de parcelas que deveriam ser pagas em diversos meses, é adequada a utilização de um critério de deságio. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior, interpretando o art. 950, "caput" e parágrafo único, do Código Civil, é firme no sentido de que, na conversão do pagamento de pensão mensal em parcela única, deve ser aplicado índice redutor que compense as vantagens decorrentes do pagamento antecipado, como medida de equidade e vedação de enriquecimento ilícito. 3. A indenização com redutor não deverá ser arbitrária, sob pena de desvirtuamento do escopo reparatório do instituto e desalinhamento do princípio da reparação integral. Ainda que o pensionamento seja quitado em uma única parcela, deverá corresponder à extensão do dano que se pretende reparar. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o redutor de 30%, o qual se revela razoável e proporcional, segundo a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. NÃO EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE TRATAMENTO. 1. Nos termos do art. 949 do Código Civil, “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que ““sequer foram especificados o tratamento e respectivo custo (até porque o próprio autor, perante o perito médico do juízo, afirmou não fazer tratamento - fl. 202), tampouco foram fornecidos elementos a possibilitar o arbitramento de uma indenização”. 3. Assim, apesar de registrada a existência de da doença relacionada ao trabalho e de incapacidade parcial e permanente do autor – que ensejaram a condenação da ré ao pagamento de indenizações pertinentes -, segundo o acórdão regional, não há evidência de necessidade de assistência médica pelo autor. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001958-32.2016.5.02.0464. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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