- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo 1000441-32.2018.5.02.0331, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. JORNADA EXAUSTIVA/ EXTENUANTE. JORNADAS HABITUAIS DE 12 A 13 HORAS. CARACTERIZAÇÃO DE DANO EXISTENCIAL. DANO IN RE IPSA . Controverte-se acerca da configuração de dano existencial em razão da submissão do reclamante ao trabalho em jornadas habituais exaustivas/ extenuantes. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de que o trabalho habitual em jornada excessiva caracteriza dano existencial, modalidade de dano imaterial e extrapatrimonial em que os empregados sofrem limitações em sua vida pessoal por força de conduta ilícita praticada pelo empregador. Trata-se de confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente destinar-se a descanso, convívio familiar, lazer, estudos, reciclagem profissional e tantas outras atividades, para não falar em recomposição de suas forças físicas e mentais, naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho. No caso concreto, o TRT registrou que o reclamante trabalhava em jornadas habituais de 12h/13h, o que evidencia inadmissível excesso. Tal circunstância comprova a ilicitude da conduta patronal, com a prática de abuso do poder diretivo ao exigir jornadas exaustivas de trabalho e restrição dos direitos a descanso e lazer, com consequências à saúde do trabalhador, que se via na contingência de ter que produzir sem poder refazer as energias dispendidas, resultando em ofensa aos direitos humanos fundamentais, atingindo-se a dignidade, a liberdade e o patrimônio moral da demandante, o que resulta a obrigação legal de reparar. Não se trata de mero cumprimento de horas extras habituais, mas de jornada exaustiva, indigna e inconstitucional, sendo extremamente fácil inferir o dano causado o autor, em razão de a reclamada ter flagrantemente desobedecido as regras de limitação da jornada, o que afastou o direito social ao lazer, previsto no art. 6º, caput, da Constituição Federal. Em face do que ordinariamente se tem como razoável, da gravidade e repercussões do ilícito praticado pelo empregador em situações como tais, a jurisprudência desta Corte também se firmou no sentido de que o trabalho em jornada excessiva acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. Julgados. Agravo desprovido . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. FERROVIÁRIO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO SANITÁRIO DURANTE AS VIAGENS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR EXCESSIVAMENTE MÓDICO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NA ESTEIRA DOS MONTANTES ARBITRADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. REARBITRAMENTO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). Controverte-se acerca do valor a ser arbitrado para compensação de dano moral suportado pelo trabalhador em razão da inexistência de instalações sanitárias disponíveis para utilização durante longos períodos da jornada de trabalho. O ordenamento jurídico vigente não traz critérios objetivos para a fixação da quantia devida a título de danos morais, de sorte que cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória do caso concreto e demonstrada nos autos. Orientado por princípios de proporcionalidade e de razoabilidade, a indenização deve corresponder à gravidade do dano experimentado pela parte e às consequências daí advindas, nos termos do que estabelece o artigo 944 do Código Civil, atentando-se para a finalidade compensatória e pedagógica da indenização. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite, como regra, a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância recursal de natureza extraordinária. Entretanto, a modificação do valor tem sido aceita nos casos em que a indenização for fixada em quantias excessivamente módicas ou estratosféricas. No caso concreto, o TRT consignou que “as composições realizavam longos percursos sem paradas, obrigando o trabalhador a realizar suas necessidades de forma não higiênica”, diante da falta de sanitários nas locomotivas. Reconhecida o dano e a responsabilidade civil do empregador, o Regional arbitrou a indenização compensatória em R$ 5.000,00. Em respeito ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verificou-se na decisão monocrática que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revelou-se módico e incompatível com a extensão do dano. Violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, e rearbitramento do valor da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Julgados em situações similares contra a mesma reclamada. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000441-32.2018.5.02.0331. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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