- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo 1000553-08.2021.5.02.0036, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1) HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO JUNTADOS COM ANOTAÇÕES NÃO UNIFORMES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE UM MÊS DO CONTRATO DE TRABALHO. OJ Nº 233 DA SDI-1. SÚMULA N° 338 DO TST. 2) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. PREMISSA FÁTICA REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. MATÉRIAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa aos temas em exame. No caso, o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou no acórdão regional que “os registros de jornadas são regulares, com anotações não uniformes e indicação de intervalos nos termos da Súmula 338 do C .TST” e que “estão corretos as marcações dos controles de pontos por todo período do contrato de trabalho, aplicando-se ao único mês faltante o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-1 do C. TST”, bem como que a reclamante “não demonstrou que a reclamada não computava todas as vendas, nem demonstrou que a somatória de valores tenha sido feita de forma equivocada. Não há comprovação de que tenha realizado vendas sem receber o valor devido ou que vendas concretizadas tenham sido posteriormente canceladas ou excluídas sem motivo, inclusive quando trabalhou em casa. Não demonstrou que os estornos tenham sido efetuados de maneira incorreta”. Nesse contexto, concluiu-se que qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo , como pretende a reclamante, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamante para deferir-lhe os benefícios da Justiça gratuita. Nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: - I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015 )-. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação da reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000553-08.2021.5.02.0036. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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