- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001311-13.2023.5.02.0037, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré. 2. A controvérsia cinge-se ao deferimento de horas extras em favor da parte autora quando não apresentados pela ré os cartões de ponto com registro da jornada de trabalho. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ em que pese o entendimento da origem acerca das contradições entre os relatos das testemunhas convidadas pela reclamante, cabia à reclamada a demonstração da jornada de trabalho mediante apresentação dos cartões de ponto ”. Pontuou que “ a prova oral se revela capaz de limitar a jornada da petição inicial, conforme entendimento da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, reconhece-se a seguinte jornada, observados os limites menores apresentados pelas testemunhas: jornada das 07h40 às 16h40 de segunda e quarta; 07h40 às 18h40 de quarta a sexta; 07h40 às 12h55 em 1 sábado ao mês. Sempre com 1 hora de intervalo, conforme admitido pela inicial, inclusive para os sábados ”. 4. A Súmula n.º 338, I, do TST preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de dez empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários, sendo que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 5. Depreende-se, do quadro fático, que a Corte de origem, tendo em vista a não apresentação dos cartões de ponto, fixou a jornada de trabalho cotejando a jornada declinada na petição inicial com a prova oral produzida nos autos, em perfeita consonância com a Súmula n.º 338, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos se a mera apresentação da declaração de pobreza é suficiente para garantir o direito à assistência judiciária gratuita, em ações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001311-13.2023.5.02.0037. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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