JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000217-64.2020.5.02.0383

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

TST – Recurso de Revista 1000217-64.2020.5.02.0383, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL ACIMA DO LIMITE PERMITIDO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. O caso concreto, em que o armazenamento de combustível ocorreu no próprio prédio onde trabalhou o reclamante, não tem aderência estrita ao Tema 154 da Tabela de IRR (sem determinação de suspensão dos processos em curso no TST até o fechamento da pauta), o qual se refere a armazenamento de combustível em prédios com subsolo comum: “O empregado que trabalha em edifício vertical cujo subsolo é comum a edifício adjacente, no qual são armazenados líquidos inflamáveis, tem direito ao adicional de periculosidade?” Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria, conheceu e deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante no aspecto. A Orientação Jurisprudencial n. 385 da SbDI-I do TST determina que " é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". Segundo a jurisprudência da SBDI-I do TST, o limite de armazenamento de líquido inflamável em recinto fechado a ser observado para fins de averiguar o direito ao adicional de periculosidade é o previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja 250 (duzentos e cinquenta) litros. Julgados. No caso concreto, consta do acórdão regional que no prédio em que o reclamante laborava existiam dois tanques de aço inox não enterrados com capacidade de 130 litros cada, totalizando o armazenamento de 260 litros de óleo diesel. Ou seja, acima do lime permitido na NR-16. Destaque-se que o fato de o trabalhador não ter acesso às áreas em que localizados os tanques que armazenam o material inflamável não afasta o direito à percepção do adicional, pois a OJ nº 385 dispõe que considera-se “ como área de risco toda a área interna da construção vertical”. Além disso, o volume previsto na NR 16 é o total permitido em todo recinto predial e não o volume por tanque. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000217-64.2020.5.02.0383. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0001026-40.2021.5.09.0028

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 05/05/2026

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE NÃO ENTERRADO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 154 da Tabela de IRR: "O trabalho em edifício em que se armazene líquido inflamável acima d…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000138-40.2022.5.02.0052

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 24/09/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO VERTICAL. TANQUE DE 250 LITROS. RESPEITO AOS LIMITES VOLUMÉTRICOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. A SBDI-1 desta Corte, ao examinar o processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, decidiu que o adicional de periculosidade será devido apenas quando o armazenamento de líquidos inflamáveis …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000074-11.2022.5.02.0026

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 02/09/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO QUINTO ANDAR DO PRÉDIO VERTICAL NO QUAL TRABALHAVA O RECLAMANTE. A delimitação no acórdão recorrido é de que o reclamante trabalhou no mesmo prédio vertical em cujo quinto andar havia o armazenamento de tanques de combustível. Assim, o caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 154 da Tabela de IRR (sem deter…

Recurso de Revista 1000781-71.2021.5.02.0039

3ª Turma · Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO · j. 25/06/2026

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM EDIFÍCIO VERTICAL. TANQUES AÉREOS NO INTERIOR DA EDIFICAÇÃO. VOLUME SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 385 DA SDI-1 DO TST. 1. Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade sob o prisma da quantidade de líquido inflamável armazenado em prédio vertical. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte " É devido o pagamento do adici…

Agravo 1002279-39.2017.5.02.0074

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 18/09/2025

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocr…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.