- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo 0011033-21.2016.5.09.0011, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. 2. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL FIXADO. SÚMULA 126 DESTA CORTE. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. SÚMULA 126 DESTA CORTE. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento . Agravo a que se nega provimento. 4. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 30% PELO TRIBUNAL REGIONAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 20%. Em face da plausibilidade da violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 30% PELO TRIBUNAL REGIONAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 20%. Constatada possível violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 30% PELO TRIBUNAL REGIONAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 20%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior - mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais -, motivo pelo qual deve ser aplicado um redutor/deságio sobre o valor fixado, a fim de atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, evitando o enriquecimento sem causa do credor. 2. A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, na hipótese de indenização por dano material na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único do Código Civil, o cálculo deve observar redutor ou deságio no percentual entre 20% e 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. 3. O Tribunal Regional determinou a utilização do redutor de 30% para pagamento da pensão devida. 4. A forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil e à jurisprudência desta Corte, aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% sobre o montante a ser pago em parcela única. Recurso de Revista que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011033-21.2016.5.09.0011. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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