JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010993-05.2018.5.03.0183

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 0010993-05.2018.5.03.0183, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NA NORMA COLETIVA. Discute-se se a parcela atinente à verba de representação deve ser incluída na base de cálculo da gratificação de função percebida pelo autor. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a “verba de representação”, em que pese ostentar, nos termos do artigo 457 da CLT, natureza jurídica salarial, não deve ser incluída na base de cálculo da gratificação de função, por não haver previsão expressa nesse sentido. No entanto, como a base de cálculo da gratificação de função é o salário e a verba de representação tem natureza salarial, conforme delimitado pela Corte a quo , essa deve integrá-lo para o cálculo da gratificação de função. Precedentes envolvendo o mesmo banco reclamado. Agravo provido por possível violação do artigo 457, § 1º, da CLT, para passar à análise do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NA NORMA COLETIVA. Constatada possível violação do artigo 457, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NA NORMA COLETIVA. Discute-se, no caso, se a parcela atinente à verba de representação deve ser incluída na base de cálculo da gratificação de função percebida pelo autor. Na hipótese dos autos, depreende-se que o Tribunal Regional concluiu que a “verba de representação”, em que pese ostentar, nos termos do artigo 457 da CLT, natureza jurídica salarial, não deve ser incluída na base de cálculo da gratificação de função, por não haver previsão expressa nesse sentido. No entanto, como a base de cálculo da gratificação de função é o salário e a verba de representação tem natureza salarial, conforme delimitado pela Corte a quo , essa deve integrá-lo para o cálculo da gratificação de função. Precedentes envolvendo o mesmo banco reclamado. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010993-05.2018.5.03.0183. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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