- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 17/09/2024
TST – Recurso de Revista 0010147-59.2022.5.03.0114, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/09/2024, p. 17/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SOBRE O SALÁRIO DO CARGO EFETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o TRT deferiu os reflexos da verba de representação “ante a indiscutível natureza salarial da parcela”. 2. No entanto, entendeu indevidos os reflexos da verba de representação sobre a gratificação de função, sob a alegação de que, de acordo com as normas coletivas, a gratificação possui como base de cálculo exclusivamente o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a norma coletiva que prevê que a base de cálculo da gratificação de função é composta pelo salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço não pode ser interpretada no sentido excluir verbas de natureza salarial, entre as quais se encontra a verba de representação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010147-59.2022.5.03.0114. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 17/09/2024.)
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