- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Recurso de Revista 0010678-66.2022.5.03.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. REPERCUSSÃO EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate quanto ao reflexo da verba de representação na base de cálculo da gratificação de função detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Embora o Regional tenha reconhecido a natureza salarial da verba de representação, o Tribunal Regional afastou sua repercussão na gratificação de função. Nesse sentido, consignou ser indevida a incidência da verba de representação na base de cálculo da gratificação de função, porquanto os instrumentos coletivos não preveem sua inclusão. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a norma coletiva que define a base de cálculo da gratificação de função, composta pelo salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, não pode ser interpretada de forma restritiva para excluir outras verbas de natureza salarial, incluindo a verba de representação, conforme previsão do art. 457, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010678-66.2022.5.03.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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