- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000498-86.2019.5.08.0130, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº´S 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL ( PER RELATIONEM ). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA ACIMA DE 6 (SEIS) HORAS DIÁRIAS, LIMITADA A 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Discute-se a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quanto à análise da alegação de labor extraordinário habitual além da 8ª diária, em caso de turnos ininterruptos de revezamento fixados por norma coletiva até o limite de 8 (oito) horas diárias. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem , uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Acrescente-se que a Corte a quo explicitou os fundamentos pelos quais constatou que, no caso vertente, válida a norma coletiva que fixou turnos de 8 horas, ainda que tenha sido descumprida, entendendo que a prestação habitual de horas extras não acarreta condenação da reclamada à 7ª e 8ª diárias no caso de turnos ininterruptos de revezamento. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da parte ora agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 423 DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da norma coletiva que autoriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de oito horas diárias, nas hipóteses em que há prestação habitual de horas extras, e o pagamento como extras da 7ª e 8ª hora diária. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, com base no precedente vinculante firmado pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, entende que a prestação habitual de horas extras não invalida a norma coletiva que dispôs sobre o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, considerando-se devido o pagamento como extra apenas das horas que excederem a oitava diária. Dessa forma, o Regional, ao considerar indevidas as 7ª e 8ª horas diárias como extras, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, seguida por este Tribunal Superior. Recurso de revista não conhecido , uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000498-86.2019.5.08.0130. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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