- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Recurso de Embargos 0001497-98.2011.5.15.0041, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGENTE DE FISCALIZAÇÃO. FREQUENTES DESLOCAMENTOS INTERMUNICIPAIS. ATIVIDADE DE RISCO . 1. A eg. Sexta Turma, ao não conhecer do recurso de revista, concluiu que " a atividade desempenhada pelo empregado falecido, como agente de fiscalização, que demandava o seu deslocamento rodoviário em mais de 140km diários, revela-se intrinsicamente perigosa" , incidindo a responsabilidade objetiva do empregador. 2. Os arestos colacionados ao cotejo revelam-se inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, pois não abordam as particularidades retratadas pela Turma para concluir pela caracterização da atividade de risco . Recurso de embargos de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO PROPOSTA PELOS SUCESSORES DO EMPREGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que , na ação ajuizada pelos sucessores do empregado, pleiteando reparação por dano moral, são devidos honorários advocatícios pela mera sucumbência, uma vez que, no caso, a lide não deriva da relação de emprego . 2. Ante a consonância do acórdão embargado com a jurisprudência desta Subseção, o recurso de embargos se afigura incabível, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001497-98.2011.5.15.0041. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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