- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/09/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010285-48.2015.5.12.0008, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. TÉCNICO DE AGROPECUÁRIA QUE DIRIGIA VEÍCULO DA EMPRESA EM SERVIÇO. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA APLICADA PELA TURMA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional que se observa, em regra, quando a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido. No presente caso, a Egrégia Turma, ao se utilizar rigorosamente dos mesmos elementos fático-probatórios registrados no acórdão regional - que o autor, ao realizar seu mister de assistência técnica a agricultores, necessitava, invariavelmente, trafegar em rodovias -, para chegar à conclusão de que o caso dos autos atrai a aplicação da responsabilidade objetiva, solucionou a controvérsia por meio da adoção de conclusão estritamente jurídica, a revelar que procedeu simplesmente ao reenquadramento jurídico da situação retratada no acórdão regional. Desse modo, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Não merece processamento o recurso de embargos, ainda, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010285-48.2015.5.12.0008. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/09/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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