- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo Interno 0011190-85.2021.5.15.0064, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. VENDEDOR. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA N.º 126 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. VENDEDOR. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a violação do artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. VENDEDOR. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, I, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TEMA N.º 73 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante, para fins de configuração da exceção prevista no artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou no sentido de que a mera possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho, ainda que por meio indireto, afasta o enquadramento do trabalhador externo na exceção prevista no inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. Acrescente-se, ainda, que o Tribunal Pleno desta Corte superior, em sessão realizada em 24 de março de 2025, por ocasião do julgamento do Tema n.º 73 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador”. 3. Consoante se depreende do quadro fático delineado pela Corte regional, bem como do depoimento prestado pela própria reclamada, transcrito no acórdão recorrido, a rota de visita de clientes era pré-definida, sendo enviada semanalmente ao reclamante por meio de “palmtop” fornecido pela empresa, que também se destinava à emissão das notas fiscais e registro das vendas realizadas no dia, além de servir para justificar os motivos de vendas não realizadas naquele dia. Verifica-se, ainda, que, caso a visita da rota não fosse realizada, era necessário reportar à empresa para remarcação do novo dia e horário. Com efeito, dos elementos constantes no acórdão recorrido, é possível concluir que a reclamada dispunha de meios aptos ao controle da atividade externa desempenhada pelo obreiro, ainda que alegue não os utilizar com essa finalidade. 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao manter o enquadramento do obreiro na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, decidiu de forma contrária à jurisprudência uniforme desta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a afronta ao referido dispositivo celetista. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011190-85.2021.5.15.0064. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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