- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000340-39.2010.5.15.0037, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar as premissas sobre as quais se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que os valores apurados, relativos aos reflexos das diferenças salariais na PLR, levaram em consideração os percentuais específicos do salário básico do trabalhador. 2. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DA MORA SOBRE MULTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. 2 . A discussão acerca da inclusão dos juros na base de cálculo da multa aplicada ao executado, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal do artigo 5º, XXII, da Constituição da República. 3. Não atendida a exigência contida no artigo 896, § 2º, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000340-39.2010.5.15.0037. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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