- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo 0021137-72.2017.5.04.0271, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 125 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que restou demonstrado o desvio de função, razão pela qual manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais. Esta Corte Superior, mediante edição da Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1, pacificou o entendimento de que o desvio funcional do empregado, mesmo que se trate de servidor ocupante de cargo público, não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, a fim de garantir, àquele que despendeu sua força de trabalho, a devida contraprestação. Assim, a Corte de origem proferiu decisão em consonância com a diretriz constante do referido verbete, restando inviabilizado o processamento do recurso de revista. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. SÚMULAS 126 E 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional, após análise do Regulamento da Reclamada, que disciplina o pagamento da participação nos lucros e resultados, registrou que a base de cálculo da parcela compreende “ o somatório das seguintes verbas: 001- Honorários; 002 - Representação Diretoria; 100 - Salário Base; 104 - Complementação de Salário; 109 - Adicional Sobre Horas; 110 - FG Não Incorporada; 112 - Adicional; 113 - Avanços Trienais; 131 - Insalubridade; 147 - FG Incorporada; 148 - Diárias Incorporadas; 149 - Ajuda de Custo Incorporada; 152 - Habitação Incorporada; 153 - Periculosidade; 154 - Horas Extras Incorporadas; 159 - Adicional Turno de Revezamento; 179 - Verba de Representação; 185 - Representação Jurídica; 002 - Verba de Representação dos Diretores; 150 - Diferença Salarial por Decisão Judicial; 184 - Diferença Piso Sindicatos; 188 - Representação Preposto ”. Reconheceu a natureza salarial da parcela PLR e o direito obreiro ao pagamento dos reflexos das diferenças salariais sobre a referida verba. Nesse cenário, tendo em vista que a Corte Regional dirimiu a questão com base na análise do Regulamento empresarial, o qual instituiu a parcela, eventual reforma da decisão demandaria o reexame das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Além disso, o TRT não analisou a matéria sob o enfoque da validade das normas coletivas, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021137-72.2017.5.04.0271. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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