JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001903-28.2015.5.02.0046

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo Interno 0001903-28.2015.5.02.0046, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de não ter sido comprovado que o imóvel penhorado se enquadra como bem de família, visto que não evidenciada moradia da executada no imóvel contemporânea com a constrição. Incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho . 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pelos executados no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001903-28.2015.5.02.0046. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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