- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020815-36.2015.5.04.0008, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA – FAZENDA PÚBLICA - TEMA 810 (IPCA-E) – EC. Nº 113/2021 (SELIC) – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL - AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS . Constata-se que o acórdão recorrido está em aparente dissonância com o atual entendimento da Suprema Corte consolidado nas ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348 e nos Temas 810 e 1170, bem como com o teor da EC nº 113/2021 . Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA – FAZENDA PÚBLICA - TEMA 810 (IPCA-E) – EC. Nº 113/2021 (SELIC) – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL - AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS . Tem-se que a presente controvérsia diz respeito à definição do índice de correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial imposta à Fazenda Pública. O tema foi enfrentado pela Suprema Corte no julgamento de diversas ações (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348), sendo que na apreciação do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE com repercussão geral, foi fixada a tese do Tema nº 810 , no qual ficou expresso " (...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina . " Em exame aos embargos de declaração ao recurso extraordinário, a Suprema Corte decidiu não fixar modulação temporal ao entendimento, argumentando que: "(...) Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma ". Assim, restou fixado o IPCA-E como índice de correção para Fazenda Pública, sem modulação dos efeitos da decisão, pelo que se aplica a todos os processos em curso. Todavia , com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 , ficou estabelecida a taxa SELIC como atualização monetária de qualquer dívida a cargo da Fazenda Pública. Dessa forma, a partir de dezembro de 2021, o índice SELIC deve ser aplicado na correção dos créditos trabalhistas devidos pelos entes estatais. Quanto aos juros de mora, esta Corte Superior vinha entendendo pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte, no período de atualização do crédito trabalhista pelo IPCA-E. Ocorre que recentemente o STF julgou o Tema 1170 da Tabela de Repercussão Geral firmando, de maneira unânime, tese no sentido de ser “ aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado ". Desse modo, a partir do julgamento do Tema 1170, firma-se o entendimento de que, para o período de correção monetária pelo IPCA-E, incidem os juros aplicáveis à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento. No caso dos autos, o acórdão regional, considerando inexistir fixação expressa do índice de correção monetária aplicável na sentença exequenda, decidiu determinar “ a retificação dos cálculos quanto ao índice de correção monetária, pela aplicação do IPCA-E e dos juros moratórios, a contar da data do ajuizamento da ação, calculados conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 c/c Lei nº 11.960/2009, Tema nº 810 do STF e Orientação Jurisprudencial nº 07, item II, do Pleno do TST, limitados ambos a 08-12-2021 , sendo que a partir de 09-12-2021 , em face ao teor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser adotada a taxa SELIC/Receita Federal (nesta, englobados juros de mora e correção monetária) ”. Dessa forma, o acórdão regional está em dissonância com o atual entendimento da Suprema Corte consolidado nas ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348 e nos Temas 810 e 1170, bem como com o teor da EC nº 113/2021, o que impõe a reforma do julgado. Ressalto que, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte também com relação à correção monetária e aos juros incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, não se cogitando sequer da ocorrência de reformatio in pejus, julgamento extra petita ou violação à coisa julgada, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020815-36.2015.5.04.0008. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.