JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000769-51.2020.5.07.0013

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000769-51.2020.5.07.0013, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Os argumentos aduzidos nas razões do Recurso de Revista devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do mérito do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2 . Ante a ausência de fundamentação do Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÕES. POLÍTICA DE GRADES. BANCO SANTANDER. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da incidência da prescrição parcial em relação ao pedido obreiro de concessão de promoções com base na política de grades existente à época de sua contratação. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a pretensão obreira de concessão de promoções com base na política de grade do Banco reclamado sujeita-se à prescrição parcial, por se tratar de descumprimento de norma interna, e não de alteração do pactuado; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto a controvérsia em apreço ostenta natureza meramente declaratória. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. BANCO SANTANDER. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM O CUMPRIMENTO DO REGULAMENTO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da concessão de progressões previstas na política de “grades” do Banco Real, sucedido pelo Banco Santander, uma vez que o reclamante fora contratado pelo Banco Real, considerando que, no caso, o reclamado não demonstrou a alegada inexistência de disponibilidade orçamentária ou de vagas. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que é devida aos empregados do Banco Santander, egressos do Banco Real, as promoções previstas na política de “grades” instituída pelo Banco sucedido, quando o Banco Santander não junta aos autos os documentos que demonstrariam o cumprimento do regulamento empresarial; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000769-51.2020.5.07.0013. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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