- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0001120-93.2022.5.07.0032, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 422, I. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POLÍTICA SALARIAL DE GRADES. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há falar em nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, quando o egrégio Tribunal Regional se manifesta expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. 3. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de impulsionar o processamento de seu recurso principal, razão pela qual se nega provimento ao presente apelo. Agravo a que se nega provimento . 3. POLÍTICA SALARIAL DE GRADES. PROMOÇÕES. SÚMULAS Nos 126 E 333. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão regional foi proferido em conformidade com o entendimento prevalecente neste Tribunal Superior, no sentido de reconhecer o direito dos empregados à progressão funcional, em face da não apresentação, pelo Banco Santander, dos documentos necessários à comprovação da adequada observância da política salarial de grades prevista no regulamento da empresa, bem como do correto enquadramento da empregada em tal sistema de remuneração. 2. Na hipótese , uma vez que o reclamado não desincumbiu de seu ônus probatório, por não apresentar toda a documentação relativa à política salarial de grades, o Colegiado Regional deu provimento ao recurso da reclamante, para acolher as alegações formuladas na petição inicial, quanto ao correto enquadramento no 'GRADE 13', da faixa máxima da ZONA SALARIAL 05, a partir de 01/09/2010, quando passou a exercer o cargo de Coordenadora de Atendimento, nos termos do sistema de grades do banco sucedido. Registre-se que as premissas fáticas firmadas no voto vencedor são incontestes, nos termos da Súmula nº 126. 3. Sendo assim, tem-se que o Tribunal Regional decidiu em total consonância com entendimento pacificado por esta Corte Superior, o que atrai a incidência dos óbices do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula nº 333 ao processamento do recurso de revista. 4. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de impulsionar o processamento de seu recurso principal, razão pela qual se nega provimento ao presente apelo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001120-93.2022.5.07.0032. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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