- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010057-23.2015.5.03.0138, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADA PÚBLICA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INSUBSISTÊNCIA DO MOTIVO. INVALIDADE DO ATO . 1. De início, convém destacar que a matéria "sub judice" não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por meio de concurso público. 2. Na hipótese dos autos, o ato de dispensa da reclamante foi motivado, razão pela qual ausente discussão a respeito da necessidade de motivação. Assim, cinge-se a controvérsia em saber se a motivação do ato foi válida. 3. O TRT, soberano na valoração do acervo probatório, assinalou que “não há prova de que houve procedimento administrativo disciplinar no qual tenha sido conferido à reclamante o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, nos trâmites previstos legalmente”, “tanto assim que o ‘processo demissional’, referido no documento de ID 57bed98 foi instaurado em 11.10.2013, mesmo dia em que efetuada a dispensa da reclamante”. Expôs que “a motivação e a dispensa não foram precedidas da instauração de procedimento administrativo, nos termos da Resolução SEPLAG n. 40, de 16/07/2010”. Acrescentou que, “ainda que se pudesse dizer que houve a instauração de procedimento administrativo, referido procedimento padece de vício que invalida o ato de dispensa da autora”, “isso porque não foi garantido à autora o direito à ampla defesa”. Diante de tal quadro, concluiu pela nulidade da dispensa da autora (Súmula 126 do TST). 4. Nesse contexto, correta a invalidação do ato de dispensa à luz da teoria dos motivos determinantes. Precedentes do STF e desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010057-23.2015.5.03.0138. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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