- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001771-79.2010.5.02.0002, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Dos fundamentos transcritos nos acórdãos regionais, emerge manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 1.2. Nesse sentido, inexiste confissão propriamente dita, mas tão somente um juízo de valor acerca das informações prestadas pela reclamante em seu depoimento, as quais, no entender da reclamada, configuraria a alegada confissão. 1.3. Contudo, trata-se de valoração dos elementos de prova, a respeito das quais o TRT se manifestou de forma fundamentada ao exarar o entendimento. 1.4. Por fim, embora mencione suposto “fato novo”, a reclamada nem mesmo o explicita, também furtando-se de demonstrar de que forma o aludido fato poderia, ainda que em tese, alterar a conclusão do julgado. 1.5. Com efeito, o inconformismo do recorrente diz respeito ao próprio mérito do exame probatório realizado pelo Tribunal Regional, e não a supostas omissões na análise dos elementos de prova apresentados. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. 2. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II DA CLT. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. Cinge-se a controvérsia a respeito dos pressupostos para o enquadramento do trabalhador bancário na exceção a que alude o art. 62, II da CLT. 2.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.3. Na hipótese, o Tribunal Regional descaracterizou o enquadramento da reclamante no art. 62, II da CLT consignando que a reclamante “não era a gerente principal do departamento de marketing, tampouco o cargo mais alto dentro da unidade operacional”, tendo consignado, ainda, que “a própria preposta admitiu, em confissão real, fl. 247, que a diretora de marketing contava com cinco gerências que se subordinavam à Sra. Bianca Ravelli, superintendente do setor”. 2.4. Portanto, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Decisão monocrática mantida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. 3. MULTA NORMATIVA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMBOSSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO TST. 3.1. Discutem-se os pressupostos para a aplicação a multa por descumprimento de obrigação prevista no acordo coletivo de trabalho. 3.2. Na hipótese, extrai-se da premissa adotada pelo Tribunal Regional que as horas extras não foram quitadas na forma prevista nos instrumentos coletivos, de forma que o acolhimento da tese de que a norma coletiva não teria previsto o pagamento da multa em questão demandaria o reexame de fatos e provas, hipótese vedada no âmbito extraordinário. Decisão monocrática mantida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. 4. RETIFICAÇÃO DA CTPS. APLICAÇÃO DE MULTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 296, I DO TST. 4.1. Trata-se de discussão acerca da aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação de fazer. 4.2. O reclamado postula o processamento da revista com base em divergência jurisprudencial. 4.3. Contudo, na exata diretriz consignada pelo TRT ao denegar seguimento ao recurso de revista, extrai-se que os arestos indicados como paradigmas são inespecíficos e não abordam a totalidade das particularidades apreciadas pelo Regional ao manter a condenação, incidindo o óbice da Súmula nº 296, I do TST. 4.4. Relativamente ao pedido sucessivo, verifica-se que o Tribunal Regional não emitiu tese jurídica a respeito do valor da multa, de forma que igualmente não é possível o processamento do apelo por ausência de prequestionamento. Decisão monocrática mantida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001771-79.2010.5.02.0002. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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