- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001664-43.2014.5.17.0013, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. 1.1. Mesmo antes do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, a SBDI-1 desta Corte já havia consolidado entendimento acerca da necessidade de a parte indicar, em razões de revista, o trecho dos embargos de declaração em que postulado o pronunciamento expresso do Regional acerca das premissas fáticas reputadas relevantes, e a respectiva recusa do TRT em entregar a prestação jurisdicional postulada, para fins do necessário cotejo das teses combatidas, conforme exige o art. 896. § 1º-A, I a III, da CLT. Precedentes da SBDI-1. 1.2. Na hipótese, com efeito, a parte deixa de transcrever os trechos de sua petição de embargos declaratórios em que teria postulado a manifestação do TRT acerca da complementação de aposentadoria, bem como a respectiva decisão de embargos de declaração. 1.3. O desatendimento à exigência formal impede a análise de mérito do tema. Mantém-se a decisão recorrida, por outros fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. 2. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO . CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese, de acordo com os fatos dispostos no acórdão, ficou demonstrado que a parte autora exercia cargo de confiança, incluída na exceção do art. 224, § 2º da CLT, pois conforme registrou o acórdão regional, “as testemunhas da reclamante foram uníssonas em afirmar que a reclamante ocupava cargo de gerência e tinha assistente, além de integrar o comitê de crédito da agência. A prova documental não destoa da oral. A documentação de id 4898128 comprova que a autora tinha subordinados aos quais avaliava “. 2.3. Nesse cenário, a Súmula 102, I, desta Corte constitui óbice ao processamento do apelo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 3. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA TRECHO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3.3. No caso, o trecho indicado pela parte recorrente é insuficiente para atender à determinação legal, porque não aborda todos os fundamentos fáticos e jurídicos utilizados pela Corte Regional para solucionar a controvérsia. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001664-43.2014.5.17.0013. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.