- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000177-18.2019.5.10.0802, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ECT (RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO EM AGÊNCIA POSTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, § 7.º, DA CLT . 1. O Ministro José Roberto Freire Pimenta negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de assalto sofrido pelo reclamante na agência em que laborava. 2. A ECT alega que o dever de indenizar não se verifica nos autos, em que se atribui a ocorrência do fato à ação de terceiro, inexistindo relação de causalidade entre a atividade postal desenvolvida na agência e o assalto praticado em seu interior, que gravita apenas no campo do fortuito. 3. Conforme entendimento desta Corte, trabalhadores que exercem atividade em agência dos Correios (Banco Postal) se submetem a risco superior ao ordinariamente suportado pelos demais membros da coletividade, o que atrai a responsabilidade civil objetiva da reclamada, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 4. Jurisprudência do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000177-18.2019.5.10.0802. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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