- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0122700-78.2006.5.02.0036, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Na decisão embargada, ficaram explicitados, de forma clara e coesa, os motivos que ensejaram a conclusão de que não se pode falar em ofensa à coisa julgada, pois o acórdão do TRT consignou de forma expressa que o comando exequendo determinou como base de cálculo do reajuste da aposentadoria a complementação de aposentadoria do autor, e não os vencimentos dos empregados da ativa, como sustenta o embargante. 2. Não há, na hipótese dos autos, patente dissonância entre o título executivo e o acórdão do Tribunal Regional. 3. Inexistentes, portanto, os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0122700-78.2006.5.02.0036. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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