JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002316-07.2017.5.02.0611

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002316-07.2017.5.02.0611, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL E DE INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA HORA NORMAL. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Consoante jurisprudência desta Corte, havendo previsão em norma coletiva de percentual superior ao disposto em lei para o cálculo das horas extraordinárias (100%) e do adicional noturno (50%), e de base de cálculo restrita ao “valor da hora normal”, caso dos autos, é indevida a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das referidas parcelas, devendo prevalecer o previsto no instrumento coletivo celebrado, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I E III, DA CLT). O recorrente, em suas razões, não observou o disposto no art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT, porquanto a transcrição em tópico desvinculado das razões de reforma, sem demonstração analítica das violações e divergências indicadas, não atende aos referidos requisitos de lei. A inobservância impede o processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002316-07.2017.5.02.0611. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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