JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001558-75.2016.5.02.0445

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001558-75.2016.5.02.0445, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. PRESTAÇÃO HABITUAL. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. Em face do possível desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PRESTAÇÃO HABITUAL. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PRESTAÇÃO HABITUAL. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. Hipótese em que se discute a validade de banco de horas instituído por negociação coletiva. O TRT reputou válidos os cartões de ponto, por verificar que os horários não eram uniformes e pelo fato de o reclamante admitir que registrava corretamente os horários de trabalho. Também restou consignado no acórdão regional que havia norma coletiva prevendo a adoção de banco de horas e que os controles de frequência possuíam registro de saldos positivo e negativo de horas. No entanto, o TRT entendeu descaracterizado o banco de horas em face da prestação habitual de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Isso significa que os acordos e convenções coletivas possuem força normativa e podem estabelecer regras específicas sobre jornada de trabalho, inclusive instituir banco de horas, ainda que haja supressão ou limitação de direitos previstos na CLT, desde que não atinjam direitos essenciais e indisponíveis. É importante destacar que acordo de compensação de jornada e banco de horas, disciplinados no art. 59 da CLT e na Súmula 85 do TST, foram mecanismos criados para flexibilizar a jornada de trabalho. Entretanto possuem naturezas jurídicas, finalidades e regras diferentes. Com efeito, o acordo de compensação (art. 59, § 6º, da CLT) é mais pontual e rígido, além de ter o intuito de equilibrar a jornada dentro da semana ou do mês, ao passo que o banco de horas (art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT) é mais flexível e amplo, com acúmulo de compensação de longo prazo e, por esta razão, precisa ser instituído por negociação coletiva. Assim, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o banco de horas firmado por norma coletiva. Nesse contexto, o TRT, ao desconsiderar o banco de horas por simples habitualidade na prestação de horas extras, sem considerar a existência de norma coletiva, vai de encontro à tese firmada pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral e, por conseguinte, ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001558-75.2016.5.02.0445. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 17/09/2025.)
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