- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0004206-32.2014.5.01.0481, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. ESCALA 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. FOLGAS SUPRIMIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. A conclusão adotada pelo Regional revela harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior e com o entendimento firmado pela SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis , em 15/5/2025, por ocasião do julgamento do processo nº TST-Emb-Ag-RR-Ag-101097-65.2021.5.01.0483, no sentido de que " não se admite o sistema de compensação imposto unilateralmente pela reclamada (Petrobras) aos trabalhadores que trabalham embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados, desrespeitando, assim, o disposto em normas específicas da categoria ". 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. No caso, a conclusão adotada pelo Regional quanto à habitualidade da prestação de horas extras que ensejou o reconhecimento dos reflexos deferidos está lastreada em premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, sendo impossível divisar contrariedade às Súmulas nos 45, 172 e 376, II, desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULAS Nos 219, I, E 329 DO TST. TEMA Nº 3 DA TABELA DE IRR DO TST. Segundo a diretriz sufragada pela Súmula nº 219, tanto em sua redação vigente à época da interposição do recurso, como também na atual redação do item I do referido verbete, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho estava condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos, de forma concomitante: a) assistência sindical; e b) percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, entendimento este confirmado pelo item 1 da tese fixada no Tema nº 3 da tabela de IRR do TST, de caráter vinculante e observância obrigatória. In casu , os referidos requisitos não foram preenchidos, pois o reclamante percebe remuneração superior ao dobro do mínimo legal nem é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual é indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0004206-32.2014.5.01.0481. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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