- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101131-68.2016.5.01.0401, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. TEMA 27 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência da SDI-1, o art. 8º, III, da CF assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria, pois o sindicato detém legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum, que atingem os trabalhadores substituídos. Assim, o acórdão regional está em harmonia com o entendimento externado pelo órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, no sentido de reconhecer a plena legitimação extraordinária conferida às entidades sindicais para atuarem como substitutos processuais na defesa dos interesses da categoria profissional que representam. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. 2. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo consta do acórdão impugnado, o reclamado não relacionou os processos individuais que demonstrariam a existência de litispendência ou de coisa julgada, nem apontou qual substituída havia celebrado acordo dando quitação quanto ao tema objeto desta demanda. Diante do exposto, para decidir que há litispendência e coisa julgada no tocante a algumas substituídas, seria necessário o exame do conjunto probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Convém ressaltar que a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a ação coletiva ajuizada pelo substituto processual não induz a litispendência nem faz coisa julgada em relação à ação individual, ante a ausência da identidade subjetiva de partes e a exegese do art. 104 do CDC. 3. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em suspensão do processo, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 528 (RE nº 658.312 RG), fixou a tese de que “ O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras” , com trânsito em julgado no dia 17/8/2022. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em consonância com o disposto no item III da Súmula n° 219 desta Corte, segundo o qual "são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego" . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E TEMAS 23 E 63 DA TABELA DE IRR DO TST. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada a aparente violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E TEMAS 23 E 63 DA TABELA DE IRR DO TST. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Segundo a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 528, “O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras” . Já o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IRR nº TST-RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema 63), fixou tese com o seguinte teor: “O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher” . Ademais, o mesmo Tribunal Pleno, em 25/11/2024, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos – Tema 23, processo n° TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, relatado pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, fixou, por maioria, a tese de que ”a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” . Assim, o intervalo do art. 384 da CLT somente é aplicável até 10/11/2017, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101131-68.2016.5.01.0401. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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