- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000193-33.2012.5.15.0137, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO - DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MULTA DIÁRIA - ASTREINTES . Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PIRACICABA E REGIÃO). INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - HORAS EXTRAS DEVIDAS - FATO SUPERVENIENTE - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DIREITO INTERTEMPORAL. (violação ao art. 384 da CLT e divergência jurisprudencial) Esta Corte, em sua composição plena, ao julgar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. De outro giro, este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, vejamos: E-RR-1212-62.2010.5.04.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/06/2019; E-RR-591000-37.2002.5.09.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 09/03/2018; RR-2002-39.2012.5.03.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/02/2020; e Ag-RR-1802-13.2013.5.15.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2019. Ademais, importante consignar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021 , retomou o julgamento do RE nº 658.312 ( Tema nº 528 ), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". De outra parte, cumpre examinar a alegação de fato novo , aduzida pelo reclamado, por meio da qual requer a manifestação da Eg. 7ª Turma acerca dos efeitos advindos da superveniência da Lei nº 13.467/2017 no julgamento destes recursos, notadamente quanto à limitação da condenação à vigência daquele diploma legal, o qual extinguiu o direito ao intervalo do art. 384 da CLT. De plano, oportuno registrar que, a teor da Súmula/TST nº 394, " O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir ". E, no termos do precedente da SBDI-1 do TST, E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, conhecido o recurso de revista, há que se avançar no exame do fato novo. No caso , cinge-se a questão incidental em saber se o advento da Lei nº 13.467/2017, que revogou expressamente o art. 384 da CLT, teria o condão de impor limite à condenação imposta ao banco reclamado. Pois bem, a meu sentir o art. 384 da CLT traduz norma geral de ordem pública destinada a tutelar a mulher como gênero, e não como empregada. Por esse prisma, conclui-se que o intervalo previsto no referido dispositivo legal não se classifica como um direito trabalhista propriamente dito, pois é assegurado à trabalhadora em decorrência do gênero feminino, e não da sua condição de empregada. É que a nomogênese que deu ensejo à construção legislativa levou em consideração fatores externos à relação de emprego, concernentes à posição de discriminação da mulher na sociedade, no mercado de trabalho, da sobrecarga de trabalho decorrente da dupla jornada (casa/trabalho), e etc. Como já destacado, por opção legislativa, possivelmente em virtude dos notórios avanços e conquistas das mulheres no meio social, o art. 384 da CLT foi retirado do mundo jurídico, após o advento da Lei nº 13.417/2017. Dessa forma, a revogação da referida norma geral em direito material, pela Reforma Trabalhista, é imediata, por se tratar, repise-se, de direito garantido às trabalhadores em função do gênero, e não como empregada, razão pela qual não se há de cogitar de direito adquirido ou da incorporação ao contrato de trabalho. Nesses termos, é o que se verifica da tese firmada pelo STF no Tema 528 , que limitou a incidência do preceito legal " ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017". Em suma, no presente caso, fica a condenação do reclamado limitada à data da vigência da Lei nº 13.467/17, isto é, aos intervalos do art. 384 da CLT não usufruídos até 11/11/2017 . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente . HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL . (contrariedade à Súmula nº 219, III, do TST) A teor do item III da Súmula nº 219 do TST "São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego". Registre-se, ainda, que, nessa hipótese, os honorários são devidos independentemente da comprovação da hipossuficiência dos substituídos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000193-33.2012.5.15.0137. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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