- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Agravo Interno 0010816-28.2013.5.01.0068, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE DE TRABALHO – PERÍODO DE ESTABILIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – APLICAÇÃO DA SÚMULA º 126 DO TST. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentindo que houve nulidade do pedido de demissão em razão da vigência do período de estabilidade provisória por acidente de trabalho, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO – APLICAÇÃO DA SÚMULA º 126 DO TST. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que restou configurado o dano moral, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Verifica-se que a Corte Regional não adotou tese a respeito do tema “ danos materiais ”. Assim, cabia à parte interessada opor embargos de declaração, a fim de obter o exame da questão, o que não fez, restando, pois, preclusa a insurgência. Desse modo, não havendo expressa manifestação sobre a matéria, o recurso de revista não logra processamento por ausência de prequestionamento, na esteira da Súmula nº 297 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010816-28.2013.5.01.0068. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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