- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo Interno 0011658-90.2015.5.01.0018, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno não provido. REINTEGRAÇÃO –ACIDENTE DE TRABALHO –ESTABILIDADE PROVISÓRIA . O Tribunal de origem, soberano no exame do quadro fático-probatório, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, constatou, com base no reconhecimento da confissão ficta e nas provas dos autos, a existência de acidente de trabalho típico. Acrescentou que o fato de a CAT ter sido emitida após a rescisão contratual não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na inicial. Nesse contexto, manteve a sentença que " reconheceu o acidente de trabalho, bem como a existência da sequela dele advinda, declarando a nulidade da dispensa perpetrada pela ré, com a ordem de reintegração da autora e deferimento das parcelas contratuais trabalhistas, a título de indenização por dano moral ", decidindo em consonância com a Súmula 378, II, do TST. Destarte, nos termos da parte final do item II da Súmula 378 desta Corte, a ausência de percepção de auxílio-doença acidentário, auxílio-doença comum ou benefício previdenciário não impede o reconhecimento da estabilidade provisória quando comprovada a ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional com nexo causal e/ou concausal com as atividades exercidas em favor do empregador, como verificado no caso dos autos. Portanto, tem-se que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, notadamente com a Súmula/TST nº 378, item II, razão pela qual se aplica o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011658-90.2015.5.01.0018. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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