- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Agravo Interno 0010827-43.2014.5.01.0223, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO ACERCA DA INCLUSÃO DO RECURSO EM PAUTA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Com efeito, verifica-se que o Tribunal Regional não se manifestou acerca da ausência de intimação pessoal da inclusão do processo na pauta de julgamento, razão pela qual não houve o prequestionamento da questão, a atrair a incidência da Súmula nº 297 do TST. Registre-se que, ainda que a nulidade tenha surgido no bojo da referida decisão regional, ela deveria ser arguida por meio de embargos de declaração, primeira oportunidade que a parte teve para se manifestar no processo, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 795 da CLT, e não o fez. Cabe ressaltar que, ao deixar de opor embargos de declaração da decisão regional, resta preclusa a alegação de nulidade. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma do TST, de minha lavra pessoal. Agravo interno a que se nega provimento. JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST, a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa principal, não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494 de 10.09.1997. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010827-43.2014.5.01.0223. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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