- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 0100218-04.2017.5.01.0223, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOR. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO - FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a inércia da parte em arguir um vício de procedimento na primeira oportunidade que teve para se manifestar no processo acarreta a preclusão, conforme previsto no art. 795 da CLT. No caso em questão, a nulidade do acórdão regional, proferido na fase de conhecimento, foi arguida somente quando opostos os embargos à execução, já na fase de execução. A alegação de nulidade, fundamentada na suposta ausência de intimação pessoal do ente público para a pauta de julgamento, evidencia que a parte interessada não suscitou o vício processual na primeira oportunidade em que teve para se manifestar nos autos. Agravo conhecido e desprovido. JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA -CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA – OJ DA SDI-1 nº 382 – ÓBICE PROCESSUAL – MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – TEMA 625 DO STF – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional defendeu a tese de que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. O acórdão está em conformidade com a OJ da SBDI-1 nº 382. De toda sorte, a matéria em debate sequer ensejaria violação frontal do texto constitucional na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Este, inclusive, é o entendimento do STF, cristalizado no julgamento do ARE 696101, representativo do tema 625 do ementário de repercussão geral: "a questão da aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na hipótese em que a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral". Ausentes, pois, os requisitos do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100218-04.2017.5.01.0223. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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