JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001562-74.2012.5.15.0036

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo 0001562-74.2012.5.15.0036, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS DA NORMA REGULAMENTAR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. HORAS EXTRAS. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa da NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, aplica-se analogicamente o disposto no artigo 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, como forma de lhe garantir esse direito. Convém registrar que a não concessão desse intervalo não implica mera infração administrativa, mas o pagamento como hora extra das pausas não concedidas, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. O Tribunal Regional, soberano na análise das provas, concluiu que restou configurado o trabalho insalubre, considerando as fontes de calor e as radiações solares às quais o autor era submetido, situações previstas na NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Ressaltou, ainda, que " A prova técnica demonstrou que o autor, no exercício das funções de cortador de cana, estava exposto a calor excessivo, uma vez constatado lBUTG em valores superiores ao limite de tolerância ". A jurisprudência pacífica desta Corte Superior reconhece o direito ao adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar (OJ 173, II, da SBDI-1). Precedente da SDI do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001562-74.2012.5.15.0036. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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