- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000282-46.2015.5.12.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS E REFLEXOS DE ANUÊNIOS, VANTAGEM PESSOAL E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BÁSICO SOMADO AO COMPLEMENTO DE RMNR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. DISCUSSÃO QUE NÃO ENVOLVE A BASE DE CÁLCULO DA PARCELA “COMPLEMENTO DA RMNR”. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO RE 1.251.927/RN. A controvérsia dos autos não trata da base de cálculo da parcela denominada “complemento da RMNR”, mas sim da possibilidade de sua soma ao salário básico para fins de composição da base de cálculo de outras parcelas — anuênios, vantagem pessoal e adicional de periculosidade. Ao examinar a matéria, o Tribunal Regional concluiu que a norma coletiva não previu expressamente essa inclusão, sendo mencionada apenas a utilização do complemento da RMNR para o cálculo de horas extras. Observou-se que a interpretação da norma coletiva deve ser restritiva, sobretudo diante da criação de vantagens não previstas em lei, não sendo possível ampliá-la para abarcar outras parcelas salariais. Diante desse contexto, observa-se que o acórdão regional respeitou o conteúdo da norma coletiva aplicável, não sendo possível sua reapreciação nesta instância superior, à luz da Súmula 126 do TST. Ressalte-se que tal entendimento está alinhado ao que foi decidido pelo STF no Tema 1.046 e no RE 1.251.927, os quais reafirmaram a força normativa dos instrumentos coletivos, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000282-46.2015.5.12.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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