- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001500-90.2013.5.03.0017, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 24/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - CONTRADITA DE TESTEMUNHA. IMPRESTABILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL ARROLADA PELA RECLAMANTE. UNICIDADE CONTRATUAL. FÉRIAS. AVISO PRÉVIO. FÉRIAS 2006/2007 - PRESCRIÇÃO PARCIAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR - CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. SEGURO DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2 . VÍNCULO DE EMPREGO. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A transcrição de trecho da decisão recorrida que não consubstancia o prequestionamento da controvérsia equivale à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes . 3 . CONSTITUIÇÃO COMPULSÓRIA DE PESSOA JURÍDICA. FRAUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. RESSARCIMENTO DE TRIBUTOS . Na hipótese de constituição compulsória de pessoa jurídica, a fim de o reclamante prestar serviços à reclamada, evidenciando intuito único de fraudar direitos trabalhistas, é devida a indenização pelos recolhimentos de tributos imputados ao trabalhador. Isso se dá com esteio nos arts. 186 e 927 do CCB, na medida em que constatados o ato ilícito culposamente perpetrado pela empresa e os prejuízos financeiros sofridos pelo empregado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. A valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, (CPC, art. 371). Assim, não há que se falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa não comprovados os fatos constitutivos do direito postulado. 2 . MULTA DO ART. 467 DA CLT. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará apenas a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001500-90.2013.5.03.0017. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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