JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000021-19.2024.5.06.0009

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000021-19.2024.5.06.0009, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-0001095-48.2023.5.06.0008 (Tema 67 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o Pleno desta Corte decidiu que “por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade”. 2. No caso em exame, a Corte Regional afastou o deferimento das promoções por antiguidade ao fundamento de que “embora o reclamado não tenha comprovado e alegado de forma específica os requisitos negativos (fatos impeditivos do direito), a parte reclamante também não o fez e não demonstrou tê-los satisfeito (fatos constitutivos do direito)”. 3. Portanto, o acórdão recorrido está em desacordo com a tese vinculante firmada por esta Corte. Recurso de revista conhecido provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000021-19.2024.5.06.0009. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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EMENTA: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. TEMA 67 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. EFEITO MODIFICATIVO. Diante da existência de omissão, conheço e acolho os embargos de declaração para proceder a novo exame do agravo de instrumento, relativamente ao capítulo em epígrafe. Embargos de declaração conhecidos e providos, com a concessão de efeito modificativo. II – AGRAVO DE INST…

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