JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020739-48.2017.5.04.0232

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020739-48.2017.5.04.0232, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE A PARTIR DO ANO DE 2007. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Superado o exame da transcendência na fase processual anterior, merece provimento o agravo para adequação dos termos do dispositivo da decisão unipessoal à tese obrigatória fixada por esta Corte no julgamento do RR-0001095-48.2023.5.06.0201, que culminou na edição do IRR-67, segundo o qual “por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade” , não havendo que se falar em retorno dos autos à instância de origem para o exame da matéria, mas em restabelecimento da sentença pela qual as citadas promoções já haviam sido deferidas. Agravo conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020739-48.2017.5.04.0232. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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