JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000796-37.2024.5.06.0008

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Recurso de Revista 0000796-37.2024.5.06.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR ANTIGUIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 67 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-0001095-48.2023.5.06.0008 (Tema 67 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o Pleno desta Corte decidiu que: " por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade ". II. No caso em exame, a Corte Regional afastou o deferimento das promoções por antiguidade ao fundamento de que: “a parte reclamante não demonstrou o cumprimento dos requisitos ali previstos”. III. Portanto, a decisão regional está contrária à jurisprudência firmada pelo Pleno desta Corte Superior no julgamento do IRR-0001095-48.2023.5.06.0008 (Tema 67 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), razão pela qual reconheço a transcendência política da matéria. IV. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000796-37.2024.5.06.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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