- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Recurso de Revista 0001421-82.2012.5.06.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a restituição de valores pagos a maior ao exequente não pode ser determinada no bojo da própria execução trabalhista, sendo imprescindível o ajuizamento de ação autônoma de repetição de indébito. Isso porque a devolução imediata nos autos comprometeria as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Precedentes. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, determinando que eventual restituição seja buscada em ação própria de repetição de indébito, de modo a preservar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001421-82.2012.5.06.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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